O home office é a grande aposta das empresas para os próximos anos. Atualmente as empresas estão aderindo cada vez mais essa cultura. Home office, trabalho remoto, teletrabalho, trabalho à distância, trabalho portátil, são alguns dos nomes que esse serviço recebe. Flexibilidade, ausência de engarrafamentos e ônibus lotados, mais tempo para lazer, prática de esportes, poder curtir os amigos e a família, participar da educação dos filhos, ter uma alimentação mais saudável, entre outras vantagens fazem do escritório em casa uma ótima opção para os novos tempos. Unindo esse assunto ao de outsourcing de impressão chegamos a uma questão pouco discutida:
A empresa contratante tem a obrigação de disponibilizar ao colaborador em home office equipamentos para que ele realize o seu trabalho?
A equipe de vendas da empresa de outsourcing deve perguntar ao cliente se ele trabalha com colaboradores em home office. E, se a resposta for sim, a segunda questão é: como a empresa dá assistência e disponibiliza os equipamentos para que este colaborador trabalhe com a mesma eficiência que os que ficam na empresa?
Mas, quem é o responsável pelo equipamento de trabalho no home office?
As leis trabalhistas não especificam quem deve arcar com as despesas relacionadas à aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos necessários para o trabalho — tecnológicos ou referentes à infraestrutura.
Consequentemente, então, essa parte deve ser acordada pelas partes, contratante e contratado. Esta responsabilidade, deve ser estabelecida no contrato de trabalho, incluindo se a empresa será responsável por disponibilizar os equipamentos e bancar uma parte dos gastos com conta de internet e luz, por exemplo, ou se o colaborador que irá arcar com essa responsabilidade.
Conforme o artigo 75-D da CLT, deve estar previsto em contrato os detalhes, como: quem adquire, mantém ou fornece os instrumentos tecnológicos e a infraestrutura necessária.
“As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.” Artigo 75-D da CLT
Importante destacar, que a lei deixa claro que quando estas despesas forem arcadas pela empresa elas não podem integrar a remuneração do colaborador.
Vale a pena recordar, nesta situação, o que diz o artigo 2º da CLT: “O empregado não é o responsável pelo custo do negócio” e que “o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica”.
Uma pesquisa realizada pela SAP, Consultoria Brasileira Especializada em RH, mostrou um panorama das características do home office atualmente. A pesquisa também mostrou o aumento de 50% no número de empresas brasileiras que aderiram ao trabalho remoto.
Panorama do home office no Brasil
Fonte: Pesquisa Home Office Brasil 2016 SAP Consultoria RH
- Trabalho do século 21 está focado no que você faz, e não onde você faz;
- Aproximadamente 01 em cada 13 funcionários é praticante da modalidade home office nas empresas;
- Aproximadamente 05 em cada 13 empresas adotam a prática do home office;
- 37% das empresas pesquisadas possuem a prática do home office;
- 39% das empresas fazem análise do investimento para a tomada de decisão na adoção ou manutenção da prática de teletrabalho;
- 28% de aumento na formalização do trabalho home office;
- 68% das empresas adotam alguma modalidade de teletrabalho;
- 89% das empresas praticantes utilizam a prática como estratégia para atração de colaboradores;
- 80% das empresas praticantes implantaram o home office nos últimos 05 anos;
- 23% das empresas praticantes promoveram redução de espaço físico nos últimos 02 anos;
- 66% das empresas consideram o trabalho remoto como ferramenta para enfrentar épocas de crise econômica;
- 32% das empresas adotam a prática BYOD. (BYOD é o termo criado para descrever a tendência que incentiva aos profissionais utilizarem seus próprios dispositivos para trabalhar);
- Em 48% das empresas o tempo gasto para a implementação do teletrabalho foi de até 06 meses;
- Entre as principais dificuldades encontradas na implantação estão a tecnologia e a infraestrutura;
- Mais de 60% das empresas que praticam o home office são dos setores de: tecnologia da informação e telecom; químico, petroquímico e agroquímico; serviços de suporte e provimento; bens de consumo e máquinas e equipamentos de automação.
Até pouco tempo atrás o home office não constava na legislação trabalhista brasileira. Com a reforma trabalhista algumas regras referentes ao trabalho em regime home office entraram para a CLT.
A Lei nº 13.467/2017, que trata da reforma trabalhista, incluiu um novo capítulo (Capítulo II-A) na CLT, tendo início no artigo 75-B, o qual definiu o teletrabalho como sendo: “A prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constitua como trabalho externo.”
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